PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA NO DIREITO À GREVE DOS POLÍCIAIS MILITARES

Abstract

O presente estudo tem a finalidade de analisar a vedação constitucional do direito a greve dos policiais militares, conforme se depreende no artigo 142, §3º, IV. O direito ao movimento de greve passou por significativas transformações ao longo do tempo, iniciando como delito e por fim considerado direito fundamental. O constituinte de 1988, trouxe esse direito no capítulo dos Direitos Sociais, em seu artigo 9º. Entretanto, conforme visto, aos policiais militares este direito foi vedado constitucionalmente, sob a justificativa do princípio da continuidade do serviço público. Desta forma, esta classe trabalhadora foi excluída de um direito fundamental, atingindo o princípio da dignidade humana

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