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dc.contributor.authorInácio Henrique Vinícius, Pedrosa Melo Jussara-
dc.date.accessioned2020-10-13T01:41:33Z-
dc.date.available2020-10-13T01:41:33Z-
dc.date.issued2019-11-15-
dc.identifier.urihttp://dspace.uniube.br:8080/jspui/handle/123456789/1291-
dc.description.abstractA reforma trabalhista foi aprovada em 13/07/2017, por meio da Lei n° 13.467/2017, a qual modificou a redação dos artigos 443 e inseriu o art. 452-A §§1° ao 9° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais instituíram e regulamentaram o trabalho intermitente. O contrato de trabalho intermitente é a prestação de serviços, com subordinação, não contínua, que ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Essa modalidade contratual foi construída sob argumentos de que geraria um maior número de empregos no país, e regulamentaria as formas de trabalhos informais com o intuito de oferecer maior proteção aos trabalhadores. No entanto a aplicação deste contrato tem divergentes opiniões, as quais serão explícitas neste trabalho.pt_BR
dc.language.isopt-brpt_BR
dc.subjectContrato. Emprego. Subordinação. Serviços. Inatividade.pt_BR
dc.titleA SEGURANÇA JURÍDICA DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTEpt_BR
dc.typeArticlept_BR
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