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dc.contributor.authorSilveira Hilarino Luisa Maria, Barros Borges Rodrigo-
dc.date.accessioned2020-11-02T16:24:23Z-
dc.date.available2020-11-02T16:24:23Z-
dc.date.issued2018-11-06-
dc.identifier.urihttp://dspace.uniube.br:8080/jspui/handle/123456789/1315-
dc.description.abstractA Área de Preservação Permanente, APP, é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, conforme artigo 3º, III, da Lei n. 12.651/12. Neste trabalho foi feito uma comparação em relação aos cursos d’água protegidos da APP, na Lei n. 4.771/65, revogada, com o Código Florestal, Lei n. 12.651/12, onde demonstra uma mudança de referencial demarcatório das faixas marginais dos rios, contando a partir da borda da calha do leito regular e não mais do leito maior sazonal. Para análise da modificação da legislação ambiental, foram utilizadas normas, pesquisas bibliográficas e pesquisas de campo para alcançar o escopo e ter material suficiente para a realização do artigo. Foram produzidos dados e informações para análise do tema juntando as partes essenciais para mostrar de forma clara o objetivo da pesquisa. Ao apresentar o que se pretende com o respectivo artigo, entende- se que as matas ciliares em torno de cursos d’água devem ser preservadas para proteger contra o assoreamento dos rios, conservar o solo, equilibrar o clima e melhorar a qualidade da água. As mudanças em relação ao cursos d’água devem ser feitas apenas para melhorar o meio ambiente, que é vital para a sobrevivência do ser humano.pt_BR
dc.language.isopt-brpt_BR
dc.subjectÁrea de Preservação Permanente. 2. Curso d’água. 3. Legislação Ambiental. 4. Constituição Federal. 5. Meio Ambientept_BR
dc.titleA MUDANÇA DE REFERENCIAL DEMARCATÓRIO DAS ÁREAS DEPRESERVAÇÃO PERMANENTE EM UBERABA-MG EM FACE DA LEI 12.651/2012pt_BR
dc.typeArticlept_BR
Aparece nas coleções:2018/2

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